Comprei um imóvel com dívidas em hasta pública (leilão). Sou o responsável pelo pagamento dessas dívidas?
Entendo que não, nos termos do parágrafo único do art. 130 do Código Tributário Nacional, cuja redação me parece cristalina.
No entanto, o STJ vem admitindo a sucessão tributária nesses casos quando o juiz inclui no edital do leilão que os débitos de IPTU são de responsabilidade do comprador (arrematante).
Faço uma crítica a essa orientação do STJ, pois um edital do Judiciário não pode revogar uma disposição de lei complementar nacional.