Considerando o IPTU um tributo de lançamento de ofício, em quais situações seria possível um auditor fiscal lavrar um auto de infração em face do sujeito passivo?
A possibilidade vai depender sempre do teor da lei municipal. Se esta determinar que qualquer infração apurada pela fiscalização deve ser punida com multa sancionatória, não importa a modalidade do lançamento.
Quer dizer: esteja o imposto submetido à sistemática de lançamento direto “ex officio” ou mesmo ao do lançamento por homologação, o fiscal deverá lavrar o auto de infração com a aplicação da multa punitiva.
Ex: área complementar do imóvel não declarada pelo contribuinte e apurada pelo Fisco. Cobra-se o IPTU respectivo mais a multa de 50%, 60%, 100%, do tributo devido.
Isso, é claro, quando a apuração se der no curso de um procedimento fiscal “stricto sensu”, o que normalmente é caracterizado pela lavratura do Termo de Início de Ação Fiscal (TIAF).