Contratação de prestação de serviço de transporte de passageiros com fornecimento de motorista e combustível para atender as necessidades de deslocamento dos estudantes residentes no município A para estudar no município B. Considerando o fato apresentado, pergunta-se: Temos um único fato gerador (início e fim do transporte dentro do município A que fica sujeito ao ISS neste município) ou dois fatos geradores (FG 1 com início no município A e termino no município B; FG 2 com início no município B e término no município A, ficando ambos os serviços sujeitos ao ICMS)?
O critério a ser observado para evitar e até mesmo dirimir conflitos de competências entre ISS e ICMS nessa seara é a determinação dos pontos inicial e final do transporte.
Para que incida o ISS, os pontos inicial e final do transporte devem situar-se num mesmo município, já que o imposto municipal grava apenas o transporte “intramunicipal”, nos termos do subitem 16 da lista de serviços anexa à LC nº 116/2003.
Assim, em vista do relatado na questão, incidirá ICMS, visto que o referido transporte abarca dois municípios diferentes, com pontos de partida e de chegada em cada um deles, o que revela tratar-se de transporte “intermunicipal”, fato gerador do imposto estadual, nos termos do art. 155, II, da Constituição Federal.