Determinado contribuinte pode requerer cancelamento de lançamento de débito de IPTU, protestado ou não, que teve como base um contrato de promessa de compra e venda, fundamentando o seu pedido no art. 32 do CTN (“O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município”), e considerando que, posteriormente, esse compromisso de compra e venda foi desfeito por meio de “distrato”?
Não haverá fundamento para contestar a sua sujeição passiva de IPTU enquanto a promessa de compra e venda não for distratada. O STJ vem entendendo pacificamente que é contribuinte do IPTU não apenas o proprietário do imóvel, mas também o possuidor com ânimo de dono, que é exatamente o caso daquele que possui um imóvel como promitente comprador do mesmo.
Isso significa que são válidos os lançamentos de IPTU efetuados durante a vigência do compromisso particular de compra e venda, cujo imóvel estava na posse do compromissário comprador.