Diante de uma ordem judicial, o Fisco realizará uma auditoria em uma empresa de pavimentação, retroagindo à competência de 2010. Em análise às documentações, foram constatadas emissões de “DANFEs” referentes ao períodos de 2011 a 2013 com a descrição de “concreto betuminoso usinado a quente- asfalto” e nenhuma emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços. Como devemos proceder neste caso?
Em relação ao período citado (2011 a 2013), não cabe qualquer lançamento, seja de ISS ou de multa isolada em decorrência do descumprimento de obrigação acessória (falta de emissão de notas fiscais de serviços eletrônicas), já que os anos de 2011 a 2013 foram atingidos pela decadência tributária.
Fundamento: art. 173, I, do CTN.