É Constitucional a dedução das subempreitadas da base de cálculo do ISS da construção civil?

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A dedução de subempreitadas não foi expressamente prevista pela Lei Complementar nº 116/2003.

Muitos falam em inconstitucionalidade em razão da tributação em “cascata”, bis in idem etc. Nada disso. O ISS, ao contrário do IPI e do ICMS, é constitucionalmente um imposto cumulativo, não se podendo abater de sua base imponível o que porventura já houver sido pago em prestações pretéritas.

Contudo, o STJ tem acolhido a vigência do § 2º do Decreto-Lei nº 406/1968, que prevê a dedução das subempreitadas.

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