É lícita a retroatividade de benefício fiscal para situações que já se perfizeram do ponto de vista prático e jurídico?

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Levando-se em conta o entendimento de que na isenção não existe fato imponível, absurda seria uma lei que mandasse aplicar a benesse para obrigações tributárias já nascidas ao tempo de sua vigência. É que, embora venha beneficiar o sujeito passivo, a retroatividade dos efeitos da lei não pode desrespeitar a realidade dos fatos naturais, isto é, não pode retroagir para impedir que “aconteça o acontecido” (HC 74.3561-SP, STF/1ª T., RT 743/550).

Desse modo, não se admite uma lei que altere a realidade dos acontecimentos, tornando sem efeito um fato jurídico tributário concretamente praticado.

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