É possível retroagir a nova posição do Fisco para abarcar fatos geradores passados, considerando-se o erro evidenciado como típico de direito?

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Pela regra do art. 146 do CTN, não poderá o Fisco tributar fatos pretéritos com base em mudança na interpretação jurídica da norma legal, tratando-se, sem sombra de dúvida, de erro típico de direito.

Ao contrário. A novel posição jurídica do fisco sobre determinada matéria somente poderá recair sobre fatos jurídicos tributários praticados posteriormente ao novo entendimento da Administração.

Resumindo: sendo caso de erro de fato, a revisão do lançamento é ampla, devendo ser observado apenas o período decadencial. Tratando-se, porém, de erro de direito, não se admite a retificação retroativa, valendo a nova interpretação tão só para os fatos futuros.

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