Em nosso Município alguns escritórios de contabilidade optaram pelo Simples Nacional. Daí vem a dúvida: podemos cobrar ISS fixo desses escritórios? Podemos cobrar taxas de localização e funcionamento dos mesmos? Todos os outros optantes pelo Simples Nacional têm isenção de todas essas taxas? O que diz a lei federal? Uma lei municipal pode instituir cobrança ou isenção das taxas?

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Nos termos do art. 18, § 22-A, da LC nº 123/2006, os escritórios de contabilidade têm o direito de recolher o ISS fixo, conforme o cálculo previsto na lei municipal.

Já as taxas de localização e funcionamento são devidas normalmente pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, na forma estabelecida em lei municipal. A menos, é claro, que esta preveja alguma isenção.

O art. 4º, § 3º, da LC nº 123/2006, prevê isenção de taxas de licença para o MEI, porém, esta disposição, a nosso ver, é inconstitucional por contrariar o art. 150, § 6º, da CF.

Destarte, mesmo para o MEI, só haverá isenção de taxas, se o Município criar essa benesse por meio de lei específica municipal.

 

 

 

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