Em que diferem as tarefas dos notários das tarefas dos registradores?

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A Lei nº 8.935/1994 fala em notários e registradores e tem o cuidado de tratá-los em separado, exatamente por exercerem tarefas diferentes, não obstante serem agentes públicos detentores dos mesmos direitos e obrigações.

Submetem-se às mesmas regras gerais previstas na Lei Federal nº 8.935/1994, guardadas as diferenças atinentes apenas às competências a serem exercidas.

No tocante aos oficiais de registro, tais profissionais têm por função precípua o registro de atos em seus livros especiais, que com a devida inscrição constituem direito, tornam público ato jurídico, passando a valer erga omnes.

A delegação prevista na Lei nº 8.935/1994 tem fins especiais. O registrador atua para assegurar efeito constitutivo (a aptidão constitutiva submete o ato ou o negócio jurídico ao prévio registro, sem o qual aquela não nasce), comprobatório (o ato ou negócio jurídico registrado existe, nos termos assentados no ofício público, gerando presunção, absoluta ou relativa, do direito ao qual se refere) e publicitário (o ato ou o negócio jurídico registrado é conhecido ou ao menos se presume o seu conhecimento por todos).

Com relação aos tabeliães, estes desempenham basicamente a autenticação de fatos, conferem forma especial à vontade das partes, na esteira das disposições do art. 6º da Lei Federal nº 8.935/19945, cabendo-lhes com exclusividade praticar os atos previstos no Art. 7º da mesma norma.

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