Em que situações o Fisco poderá contestar o valor venal do imóvel apresentado pelo responsável tributário?

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O arbitramento fiscal, medida de competência administrativa, prevista expressamente no artigo 148 do CTN, é uma forma do Fisco contestar os valores previamente apresentados pelos responsáveis tributários.

Por isso, só cabe o arbitramento quando o contribuinte não prestar as informações ou, então, no caso de tê-las apresentadas, estas não mereçam fé.

Já na presunção, a iniciativa nasce com o Fisco: o contribuinte já recebe os valores calculados unilateralmente pela Administração Tributária. Aqui já não temos mais um ato administrativo, mas sim um ato legislativo, uma norma geral e abstrata.

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