Estou com uma dúvida aqui quanto ao arbitramento da base de calculo do ITBI, quando o sujeito compra um terreno, posteriormente faz a sua casa, para só então pedir a guia de ITBI para registrar o imóvel. A legislação municipal determina que: “Art. 5º – A base de cálculo do Imposto é o valor de mercado dos bens e direitos à época do pagamento”. Nestas condições, considerando que o adquirente do imóvel demonstre que foi ele que construiu, reformou ou ampliou o imóvel, de modo que o mesmo na presente data tem valor superior ao valor de aquisição devido as benfeitorias por ele realizadas, qual valor devo arbitrar? O valor do terreno vazio ou com as edificações existentes à época do registro?

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  • Estou com uma dúvida aqui quanto ao arbitramento da base de calculo do ITBI, quando o sujeito compra um terreno, posteriormente faz a sua casa, para só então pedir a guia de ITBI para registrar o imóvel. A legislação municipal determina que: "Art. 5º - A base de cálculo do Imposto é o valor de mercado dos bens e direitos à época do pagamento". Nestas condições, considerando que o adquirente do imóvel demonstre que foi ele que construiu, reformou ou ampliou o imóvel, de modo que o mesmo na presente data tem valor superior ao valor de aquisição devido as benfeitorias por ele realizadas, qual valor devo arbitrar? O valor do terreno vazio ou com as edificações existentes à época do registro?
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Pelo que entende o STJ, deverá ser aferido o valor de mercado do imóvel na data do registro imobiliário, momento em que ocorre o fato gerador do ITBI.

Mas veja bem: o valor de mercado da coisa que foi verdadeiramente adquirida. No caso em tela, você relata que alguém comprou um terreno e, portanto, deve ser tributado como tal. A casa foi construída por aquele que comprou o terreno. Sendo assim, a construção não será considerada na apuração da base de cálculo do ITBI.

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