Estou com uma empresa de Serviços Médicos Ltda, cujos sócios desde 21/01/2019 são uma médica e um advogado. Durante esse período, eles recolheram o ISS no formato FIXO ANUAL. Recentemente, a fiscalização notificou a empresa e desenquadrou a mesma do ISS FIXO, haja vista os sócios não exercerem a mesma profissão. A notas emitidas no período trazem sempre a informação de que os serviços foram prestados pela sócia médica no hospital Santa Casa. Outras notas não citam o nome da médica e dizem apenas que trata-se de SERVIÇO DE ASSISTENTE DE ENSINO prestados pelo sócio da empresa no hospital. A empresa impugnou a notificação alegando que a participação do sócio com 1% do capital se deu apenas para manter o formato da empresa como limitada e diz ainda que todas as notas trazem a informação de que os serviços foram prestados pela profissional que é a sócia administradora e médica. No meu entendimento, o que descaracteriza a sociedade uniprofissional com direito ao ISS FIXO é o fato de existirem sócios com profissões diferentes e não o fato de ser limitada, haja vista já estar entendido que a cobrança do ISS por alíquota fixa não depende do modelo societário. Penso Indeferir o recurso administrativo por força de profissões diferentes. Está correto meu entendimento?
Está corretíssima a sua posição. Conforme exegese atual do STJ, pouco importa que a sociedade seja empresária no papel, isto é, no contrato social. O que tem relevo e é determinante para o enquadramento no regime fixo de ISS é que a pessoa jurídica não atue, na prática , como uma empresa.
Destarte, se os serviços são prestados pessoalmente pelos sócios, a sociedade fará jus ao ISS fixo.
Só que como você bem observou, todos os sócios devem ter a mesma profissão, conforme igualmente entende o STJ.
Nesse sentido o recente julgado abaixo:
Processo
AgInt no AREsp 1015858 / SP
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2016/0298641-8
Relator(a)
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
22/10/2019
Data da Publicação/Fonte
DJe 28/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ISS. TRATAMENTO PRIVILEGIADO PREVISTO NO ART. 9º, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI 406/68. DISCUSSÃO ACERCA DO ENQUADRAMENTO COMO SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 535 do CPC. 2. A orientação da Primeira Seção/STJ pacificou-se no sentido de que o tratamento privilegiado previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/68 somente é aplicável às sociedades uniprofissionais que tenham por objeto a prestação de serviço especializado, com a atuação direta dos sócios, com responsabilidade pessoal destes e sem caráter empresarial. 3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.