Existe previsão de Imunidade Específica no ITBI quando se trata das transmissões em decorrência de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica?

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O art. 156, § 2º, I da CF, também concede imunidade específica do ITBI “sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica”. Da mesma forma como foi lidada com a imunidade anteriormente vista, também se aplica a mesma ressalva pertinente à pessoa jurídica adquirente que atue no ramo imobiliário. Enfim, também é aplicado, para a imunidade em apreço, o art. 37 do Código Tributário.

Os conceitos de fusão, incorporação, cisão e extinção da pessoa jurídica devem obedecer aos conceitos trazidos pelo direito privado (legislação societária), por imposição do art. 110 do Código Tributário Nacional.

O art. 36, II, e parágrafo único, do CTN, faz as vezes da lei complementar do art. 146, II, da Constituição Federal, regulando essa imunidade. Porém, o dispositivo não contempla a cisão, o que, obviamente, não retira o efeito e a aplicação imediata do dispositivo constitucional, por ser uma norma de efeito imediato e autoaplicável (“self-executing”).

O parágrafo único do art. 36 do CTN é bastante útil, pois sana qualquer dúvida a respeito do aproveitamento da imunidade quando o imóvel ou o direito retorna para o sócio que o integralizou no capital da sociedade:

Art. 36. (…)

Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.

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