Existem ainda em alguns Estados cartórios judiciais que não foram estatizados. Há dúvida se tais cartórios devem ou não fazer recolhimento do ISSQN. Nesse caso, devem recolher? Há imunidade tributária? É um caso de não incidência ante a falta de previsão na LC 116/2003?
Se o cartório não é estatizado, tendo como titular da execução do serviço um particular, incidirá normalmente o ISS, não havendo que se falar em imunidade tributária.
A desoneração constitucional prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, só ocorre nos casos em que a serventia é assumida pelo Estado, quando então estaremos diante de uma imunidade recíproca.
A contrario sensu, se o serviço cartorário é delegado a uma pessoa física, ocorrerá o fato gerador do ISS com enquadramento no item 21 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
Repare que o citado item 21 fala em “serviços cartorários”, abrangendo, portanto, as atividades extrajudiciais e também as judiciais.