Existem lançamentos de IPTU referentes aos exercícios de 2015 a 2020. Esses lançamentos foram gerados devido a um serviço de cadastramento por georreferenciamento no Município. Quando os contribuintes comparecem ao Setor de Cadastro Imobiliário para revisão de dados do imóvel que não são compatíveis com os existentes, é feita toda uma revisão que leva à geração de novos lançamentos do imposto. O questionamento é se quando houver revisões de cadastro com correções de dados que influenciam no cálculo do IPTU, deve ser entregue carnê atual com desconto para pagamento em cota única e com as parcelas no valor original, e se ainda essas parcelas do carnê podem passar com vencimentos para um novo exercício. Segue a legislação de Paraty sobre esse ponto: “Artigo 228, § 6, do CTM: § 6º. Não serão acrescidas de encargos moratórios as revisões de lançamento de tributos, quando o lançamento original contiver erros ou omissões provocados pela própria Administração Municipal.”
A legislação de Paraty afasta os encargos moratórios nos casos em que o erro do lançamento é provocado pela própria Administração Tributária.
Assim, deverá ser lançado o novo valor, sem a imposição de juros e multa, apenas com correção monetária conforme previsto na lei municipal. E ainda deve ser oferecido o desconto para pagamento à vista e a possibilidade do parcelamento normal do IPTU do exercício, não importando que determinadas parcelas ultrapassem o ano em curso. O fundamento para tanto é o princípio da isonomia.
O novo prazo para pagamento em cota única (ou início do parcelamento) observará o previsto no art. 160 do CTN, diante da ausência de regra específica na legislação municipal.
De outro lado, se o lançamento original foi viciado por culpa do contribuinte, aí incidirão normalmente os encargos legais e não haverá fundamento para o desconto e para o parcelamento normal.