Foi aprovada uma lei municipal instituindo um programa de recuperação fiscal. A lei prevê que não poderão ser incluídos no programa os débitos de pessoas jurídicas optantes pelo regime tributário do Simples Nacional instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, relativos a fatos geradores ocorridos a partir da data de opção. A lei não faz menção aos débitos transferidos, mas apenas àqueles que o contribuinte possa ter optado espontaneamente pelo recolhimento via município. Penso que, como estamos cobrando débitos já transferidos pela RFB para nosso município, eles poderão ser negociados nos moldes do município, ou seja, poderão beneficiar-se do nosso REFIS (que perdoa até 100% de multas dependendo do caso).
Tratando-se de débitos oriundos do Simples Nacional e transferidos para inscrição em dívida ativa municipal, deve ser aplicado o parcelamento federal, nos termos do art. 48 da Resolução CGSN nº nº 140/2018.
Mas não há previsão para a adoção do parcelamento “caseiro”, a não ser para o caso específico de autos de infração lavrados fora do SEFISC, nos termos do art. 48, § 2º, da referida Resolução CGSN nº 140/2018.