Fundações estaduais que possuem a atividade de “serviços de banco de células e tecidos humanos” têm direito à imunidade tributária? Exemplo: Hemominas. E aquelas que fazem congelamento de óvulos e embriões, teriam direito?

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As fundações criadas e mantidas pelo Poder Público possuem imunidade com fulcro no § 2º do art. 150 da CF/88, caso da Hemominas.

Qualquer outra fundação pública terá igualmente direito à imunidade tributária, não importando a sua atividade, uma vez que essa imunidade é subjetiva, isto é, leva em conta a condição de fundação pública da entidade.

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