Gostaria de firmar um entendimento a respeito da possibilidade de tributar os “abadás” (bonés ou outros tipos de adereços) fornecidos “gratuitamente”, tal como descrito no Decreto nº 10.084/05 de Bauru.

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Os abadás só serão tributados pelo ISS se tiverem caráter oneroso, isto é, se forem cedidos mediante alguma contraprestação dos participantes do evento ou mesmo de um patrocinador.

Exemplo: bonés que são fornecidos aos participantes com a publicidade de alguma empresa patrocinadora. Neste caso, configura fato gerador de ISS previsto no subitem 17.25 da Lista de Serviços anexa à LC nº 116/2003.

Já os abadás realmente gratuitos não sofrerão a incidência do ISS.

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