Gostaria de indagar sobre o entendimento a respeito de quais seriam os requisitos para incidência de ISSQN sobre os serviços de instalação de decodificadores e antenas utilizados para a recepção do sinal da tv por assinatura, instalação de ponto adicional e repetidores de sinal de internet (item 14.02 da lista anexa à LC n. 116/2003), prestados por empresas de outro município. Basta que a empresa mantenha posto de representação na cidade onde o serviço é prestado? Essa base deve ser uma filial registrada ou não é necessário? O ISSQN será devido à cidade onde está firmado o vínculo empregatício dos trabalhadores envolvidos na prestação dos serviços?

Você está aqui:
  • Principal
  • Gostaria de indagar sobre o entendimento a respeito de quais seriam os requisitos para incidência de ISSQN sobre os serviços de instalação de decodificadores e antenas utilizados para a recepção do sinal da tv por assinatura, instalação de ponto adicional e repetidores de sinal de internet (item 14.02 da lista anexa à LC n. 116/2003), prestados por empresas de outro município. Basta que a empresa mantenha posto de representação na cidade onde o serviço é prestado? Essa base deve ser uma filial registrada ou não é necessário? O ISSQN será devido à cidade onde está firmado o vínculo empregatício dos trabalhadores envolvidos na prestação dos serviços?
<<

O STJ firmou exegese quanto ao conceito de estabelecimento prestador para fins de determinação do local de incidência do ISS: é o local onde o contribuinte mantenha uma unidade habitual apta a realizar o serviço. (AgInt no REsp 1978238/SP)

Não basta, portanto, um mero escritório de representação ou contato. É imprescindível que o local possua o aparato necessário para executar os serviços oferecidos pela empresa.

Não importa se é matriz ou filial, se o estabelecimento é ou não formalizado. O que tem relevo é a capacidade de prestar os serviços com autonomia e regularidade.

Destarte, se a empresa de tv a cabo não possui no seu município unidade capaz – por si só – de realizar os serviços comercializados, não haverá a incidência do ISS em favor dele.

Sumário
Ir ao Topo