Há imunidade de ITBI quando o valor dos bens incorporados em realização de capital excede o valor do capital integralizado?

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O STF decidiu recentemente que incide ITBI sobre o valor real dos bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, que exceda o valor do capital subscrito, não se aplicando a imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da CF/88.

Segue a tese vencedora do RE 796.376:

“A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.”

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