Na hora de efetuar o pagamento do serviço prestado ao município, já realizado com a devida NF emitida e atestada pela administração pública, é obrigatório o contribuinte estar em dia? A CND foi emitida e juntada ao processo de pagamento no início da prestação do serviço. Alguns meses depois apareceu débito desse contribuinte. O fiscal analisa, realiza parecer e gera a guia de ISS juntando ao processo de pagamento. O fiscal pode não autorizar o pagamento do serviço à empresa pelo fato desta estar em débito ou deve se conter somente à parte tributária da retenção do imposto e informar à Secretaria responsável ou ao seu fiscal de contrato?

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Nem o fiscal e nem ninguém pode impedir o pagamento por um serviço já realizado.

Para a contratação é necessária a exigência de CND. Porém, se o serviço já foi executado, eventual inadimplência do fornecedor não constitui óbice ao pagamento.

Caso contrário, haveria o enriquecimento ilícito por parte do Poder Público.

É o que vem entendendo o STJ (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 275744).

Portanto, no caso em análise, o fiscal deve se ater apenas à questão da retenção do ISS, informando os órgãos competentes.

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