No caso das entidades religiosas que alugam imóveis e que precisam demonstrar a aplicação em suas atividades daquela receita oriunda da locação (para efeito de reconhecimento da imunidade), devemos observar então os mesmos requisitos do artigo 14 do CTN, apesar deste se referir apenas ao artigo 9º, IV, alínea “c”, do CTN?

Você está aqui:
  • Principal
  • No caso das entidades religiosas que alugam imóveis e que precisam demonstrar a aplicação em suas atividades daquela receita oriunda da locação (para efeito de reconhecimento da imunidade), devemos observar então os mesmos requisitos do artigo 14 do CTN, apesar deste se referir apenas ao artigo 9º, IV, alínea “c”, do CTN?
<<

Exatamente. E o fundamento para tal exigência é o art. 150, § 4º, da CF/88.

Apenas o inciso II do art. 14 do CTN é que não é aplicável às instituições religiosas. Já os demais são, uma vez que visam demonstrar exatamente as suas finalidades precípuas.

Sumário
Ir ao Topo