No caso de dedução dos materiais, o município tem um decreto que limita a dedução em 30%. Minha duvida é no caso do contribuinte não tenha na época solicitado e venha pleitear posteriormente a restituição do que pagou a título de materiais, apresentando as notas que foram utilizadas. Ele teria direito? Em caso positivo, o valor que terá direito é o que está regulamentado no decreto municipal? O teto das deduções pode ser normatizado via decreto ou o contribuinte tem direito ao efetivamente utilizado na obra? Outra duvida é se apenas as notas fiscais de materiais podem ser utilizadas ou também os contratos que contenham o memorial descritivo podem ser aceitos?

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