No munícipio não é cobrada nenhuma certidão (CND, EDIFICAÇÃO, CERTIDÃO DE AVALIAÇÃO) desde 09/2020 devido a uma ação civil pública de autoria do Ministério Público e Decreto Municipal onde foi determinado por sentença judicial a proibição de certidões que tenham como finalidade a defesa de direitos ou esclarecimentos de situações de interesse pessoal, a todos que solicitarem por si ou por intermédio de terceiros. Gostaria de saber quais certidões são de interesse pessoal. Não seria somente a CND?

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Qualquer certidão – e não somente a CND – que tenha por finalidade a defesa de direitos ou esclarecimentos de situações de interesse pessoal, deve ser fornecida sem a cobrança de taxas ou preços públicos.

Se a certidão for solicitada em favor do próprio requerente, presumem-se tais condições.

Já se o documento é relativo a terceiros, as condições deverão então ser comprovadas.

A respeito, segue recente e esclarecedora decisão do STF:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.259 – DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI REQTE.(S) :CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADV.(A/S) :MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) :RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO
INTDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.
(A/S)(ES): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
NTDO.(A/S): CONGRESSO NACIONAL
PROC.(A/S)(ES): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

EMENTA

Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Federal nº 9.289/96. Tabela IV. Cobrança de custas pela expedição de certidões pela Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Direito de gratuidade de certidões (art. 5º, inciso XXXIV, alínea b, da CF/88). Imunidade tributária. Garantia fundamental dotada de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Interpretação conforme à Constituição. 1. A Constituição da República garante aos cidadãos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a gratuidade na obtenção de certidões nas repartições públicas, desde que “para defe sa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal” (art. 5º, XXXIV, CF/88). Nas palavras do eminente Ministro Celso de Mello, “o direito à certidão traduz prerrogativa jurídica, de extração constitucional, destinada a viabilizar, em favor do indivíduo ou de uma determinada coletividade (como a dos segurados do sistema de previdência social), a defesa (individual ou coletiva) de direitos ou o esclarecimento de situações” (RE 472.489-AgR, Segunda Turma, DJe de 29/8/08). Essa garantia fundamental não depende de concretização ou regulamentação legal, uma vez que se trata de garantia fundamental dotada de eficácia plena e aplicabilidade imediata. 2. O direito à gratuidade das certidões, contido no art. 5º, XXXIV, b, também inclui as certidões emitidas pelo Poder Judiciário, inclusive aquelas de natureza forense. A Constituição Federal não fez qualquer ressalva com relação às certidões judiciais, ou àquelas oriundas do Poder Judiciário. Todavia, a gratuidade não é irrestrita, nem se mostra absoluta, pois está condicionada à demonstração, pelo interessado, de que a certidão é solicitada para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situações de interesse pessoal. Essas finalidades são presumidas quando a certidão pleiteada for concernente ao próprio requerente, sendo desnecessária, nessa hipótese, expressa e fundamentada demonstração dos fins e das razões do pedido. Quando o pedido tiver como objeto interesse indireto ou de terceiros, mostra-se imprescindível a explicitação das finalidades do requerimento. 3. Ação direta julgada parcialmente procedent e, de modo que, conferindo interpretação conforme à Constituição à Tabela IV da Lei 9.289, de 4 de julho de 1996, fique afastada sua incidência quando as certidões forem voltadas para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situação de interesse pessoal, consoante a garantia de gratuidade contida no art. 5º, XXXIV, b, da Carta Magna, finalidades essas presumidas quando a certidão pleiteada for concernente ao próprio requerente, sendo desnecessária, nessa hipótese, expressa e fundamentada demonstração dos fins e das razões do pedido.

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