Nos processos judiciais que envolvam Partilhas (Divórcio, Arrolamento, Inventário), o Juiz deve intimar a Fazenda Municipal para se manifestar?

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Nos processos judiciais que envolvam partilhas de bens imóveis, a Fazenda Municipal se apresenta como um interessado na causa, pois, eventualmente, essa partilha pode refletir no ITBI, caso haja alguma transmissão onerosa entre vivos de bens imóveis (ou de direitos reais em geral).

Logo, torna-se imprescindível a intimação da Fazenda Municipal para se manifestar nos autos.

Por fim, resta saber se o não pagamento do ITBI poderia obstruir o julgamento final da partilha, com base no art. 654 do Código de Processo Civil, cuja redação é abaixo redigida:

“Art. 654. Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.

Parágrafo único. A existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido.”

Com base no princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conclui-se pela inconstitucionalidade dessa condição: julgamento final apenas se o imposto estiver recolhido, como corrobora a Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal.

Ademais, para o ITBI, esta exigência (chantagem) também pode ser facilmente descartada através do princípio da legalidade e tipicidade, uma vez que o art. 654 do Diploma Processual Civil refere-se exclusivamente ao imposto causa mortis.

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