Numa guia eletrônica de ITBI deve constar o valor de mercado do bem?

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Deve trazer o valor de mercado do bem, entretanto, não convém obrigar o contribuinte a recolher sobre o valor de mercado.

É que a guia apresentará um valor meramente presumido, vencível por prova em contrário do contribuinte, à luz do que dispõe o art. 148 do CTN, que deve ser observado sempre em se tratando de arbitramento tributário.

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