O condomínio que dispensa a administração de terceiros, fazendo por si só esta tarefa, ficará sujeito a hipótese de incidência do ISS?

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A administração de condomínios só será configurada como fato gerador do ISS caso seja realizada por terceiros profissionais. A administração realizada pelo próprio condomínio não estará no raio de incidência do tributo em questão, uma vez não haverá tipicidade neste caso.

O elemento material do fato gerador do ISS é formado pela prestação de serviços a terceiros, com finalidade econômica, e não a si próprio. Quaisquer outras formas de administração darão ensejo à tributação pelo ISS, desde que realizadas para terceiros.

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