O ISS é normalmente cobrado do dono da obra no momento da protocolização do requerimento de “habite-se”, ficando sua liberação condicionada à prévia quitação do imposto. Pergunta-se: é legítimo tal condicionamento?

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NÃO! A maioria da doutrina e jurisprudência não aprova essa exigência, considerando-a como forma oblíqua, abusiva e ilegal de cobrança de tributo, conforme Súmula 323 do STF. Trata-se de uma sanção política que deturpa os princípios da proporcionalidade, do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

Apenas a execução fiscal pode coagir o contribuinte a cumprir sua obrigação tributária. Não é possível forçar o recebimento de um tributo deixando de conceder um direito a que o contribuinte faça jus.

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