O ISS incide sobre a efetiva prestação de serviço ou pela só realização do contrato de prestação de serviço?

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Sobre esse assunto, entendemos que o fato gerador somente ocorre com a efetiva prestação do serviço. Vale transcrever o que escrevemos em nosso “ISS – Teoria, Prática e Questões Polêmicas”:

“A Legislação Federal fala em prestação, o que demonstra, inequivocamente, a necessidade de que o serviço seja concretamente realizado para que ocorra o nascimento da correspondente obrigação tributária. Para que ocorra a tributação, não basta, por exemplo, que um médico faça o seu cadastro na Prefeitura. Ainda que o seu consultório esteja aberto à disposição da população, não estará rompido o liame obrigacional que enseja o surgimento do tributo. É absolutamente necessário que seja realizada a primeira consulta para que possamos falar em prática de fato jurídico tributário, com o consequente dever de recolher o tributo em estudo.

Na maioria das vezes, os serviços são realizados em um único momento (fato gerador instantâneo), não oferecendo qualquer dificuldade em se precisar o instante em que foi praticado o fato imponível. Realizado um show, revelada uma fotografia, efetuada uma cobrança, terá fatalmente ocorrido o fato jurídico tributário.

O problema se apresenta nos serviços de duração continuada, como a empreitada de construção civil. Nesse caso, a execução da obra se protrai no tempo, o que acaba gerando dúvida quanto ao momento em que estará consumado o fato gerador do imposto. Se for convencionada a medição por etapas, o que normalmente acontece, a cada medida realizada nascerá uma obrigação tributária correspondente, tornando-se, a partir daí, exigível o ISS.”

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