O ISS tem supedâneo em qual instituto?
Encontra seu principal fundamento de validade na Carta Magna brasileira, que traça a regra-matriz do imposto. Vejamos o que diz o art. 156 da Constituição Federal:
“Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (…) III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.” (Lei Complementar n.º 116/2003).
Portanto, pode o Poder Público Municipal tributar os serviços de qualquer natureza, exceto os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, que são da competência privativa do Estado. Entretanto, determina o Diploma Constitucional que os serviços sejam definidos em lei complementar, que passaremos a estudar no item seguinte.
A Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, em vigor a partir de 1º.8.2003, data de sua publicação, revogou expressamente os diplomas anteriores que regravam o ISS. Assim, não mais vigem no ordenamento tributário o Decreto-Lei nº 406/1968 (em parte) e as Leis Complementares nºs 56/1987 e 100/1999.
A nova lei institui ampla lista de serviços tributáveis, incluindo atividades que há anos vêm constituindo objeto de conflitos judiciais, exatamente o caso dos serviços cartorários e dos correios.
Exclui a locação de bens móveis, mas mantém, incoerentemente, outras modalidades de cessões de direito. De outro lado, alguns serviços que constavam no substitutivo aprovado na Câmara dos Deputados, como os de acesso à Internet, serviços de restaurante e cessão de direitos autorais e de imagem, ficaram fora da redação final votada e aprovada pelo Senado Federal.