O limite de receita bruta anual, para fins de opção e permanência no Simples Nacional, deve considerar a receita bruta de qual ano-calendário?

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1) Para fins de opção, deve-se verificar a receita bruta do ano-calendário anterior ao da opção (art. 16, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006), salvo no caso de empresa optante no ano de início de atividades, a qual possui regras próprias de opção.

Caso a empresa opte pelo Simples Nacional somente a partir de janeiro do ano seguinte à sua abertura (na condição de empresa já constituída), o limite de receita bruta será proporcional ao número de meses compreendido entre a data de abertura do CNPJ e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

2) Para fins de permanência no regime, deve-se verificar a receita bruta do ano-calendário corrente. Ela deverá observar:

– o limite anual total (art. 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 123, de 2006);

– ou proporcional ao número de meses em atividade, no caso de início de atividade (art. 3º, § 2º).

Caso sua receita bruta anual ultrapasse esse limite, a optante deverá ser excluída do Simples Nacional.

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