O Município pode fiscalizar o ITR?

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Por meio da Emenda nº 42/2003, que modificou o inciso II do artigo 158 da CF/1988, bem como o artigo 153, § 4º, III, do Texto Constitucional, a União ficou autorizada a transferir a arrecadação e fiscalização para os Municípios que, em troca, passariam a ficar com 100% do montante arrecadado.

Com isso, o ITR passou a ser objeto de estudo no âmbito do Direito Tributário Municipal.

O Artigo 153, § 4º, III, da CF foi regulado pela Lei nº 11.250/2005:

“Art.1º. A União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, para fins do disposto no inciso III do § 4 do art. 153 da Constituição Federal, poderá celebrar convênios com o Distrito Federal e os Municípios que assim optarem, visando a delegar as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento dos créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, de que trata o inciso VI do art. 153 da Constituição Federal, sem prejuízo da competência supletiva da Secretaria da Receita Federal.

§ 1º. Para fins do disposto no caput deste artigo, deverá ser observada a legislação federal de regência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.

§ 2º. A opção de que trata o caput deste artigo não poderá implicar redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

Art. 2º. A Secretaria da Receita Federal baixará ato estabelecendo os requisitos e as condições necessárias à celebração dos convênios de que trata o art. 1 o desta Lei.

Ora, essa lei foi bastante genérica delegando para um decreto sua regulamentação. Referido Decreto é o de nº 6.433/2008.

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