O município pode legislar sobre o ITR?

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Não pode. Mesmo quando o convênio é firmado com a RFB, a competência legislativa permanece intacta com a União (inclusive obrigações acessórias), assim como o julgamento do processo administrativo (contencioso e consulta), inscrição na dívida ativa, execução fiscal e responder pelas ações propostas pelos contribuintes.

A delegação compreende as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). A Receita Federal continua com a competência “supletiva” (art. 1º, § 4º, IN RFB 884/08).

Firmando o convênio e efetivamente fiscalizando o ITR, o município fará então jus a 100% da receita do imposto em relação aos imóveis situados no seu território.

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