O prestador de serviços tem a obrigação de recolher o ISS mesmo o quando o tomador não efetua o pagamento dos serviços? Caso não o faça, o Fisco pode exigir o imposto nesta situação?
Primeiramente é preciso esclarecer o fato gerador do ISS, previsto em Lei Complementar, é a prestação de serviços.
Em vista disso, já está consolidado na jurisprudência e na doutrina o entendimento de que a incidência do imposto municipal independe do resultado financeiro obtido pelo prestador dos serviços.
Em outras palavras, recebendo ou não do contratante (tomador dos serviços), o prestador tem a obrigação de recolher o ISS. E é justamente neste sentido que decidiu o STJ. Eis um trecho dessa importante decisão:
“Neste sentido, é a lição do renomado mestre Bernardo Ribeiro de Moraes, in verbis: “O ISS independe do resultado econômico positivo do serviço prestado, sendo suficiente, à incidência, simples prática de atos reveladores da efetiva prestação de serviços. O aplicador da lei tributária deve se interessar apenas pela existência de efetiva prestação de serviços e pelo preço cobrado. Se houve lucro ou se o serviço foi pago são questões alheias à tributação do ISS.”
Vale dizer que, para fazer nascer a obrigação de recolher o ISS, basta que tenha ocorrido a prestação de serviços, sendo irrelevante o momento em que o tomador fará o pagamento.
Nossa conclusão: a inadimplência do tomador não justifica a inadimplência do prestador em relação ao imposto municipal.