O que deve fazer o contribuinte ao receber o termo de exclusão por motivo de débito?
O contribuinte deverá observar qual ente federativo foi responsável pela expedição do termo de exclusão, dirigindo-se a este em caso de dúvida. A ciência do termo observará a legislação do ente emissor.
Para continuar no Simples Nacional, a pessoa jurídica deverá regularizar (pagar ou parcelar) a totalidade dos débitos que motivaram a emissão do termo de exclusão no prazo de até trinta dias contados da ciência, hipótese em que a exclusão do Simples Nacional será tornada sem efeito – art. 31, § 2º, da Lei Complementar nº 123, de 2006.
O contribuinte que desejar contestar o termo de exclusão deverá fazê-lo junto ao ente responsável pela sua emissão, no prazo e condições de sua legislação. Essa contestação tem efeito suspensivo – ver Solução de Consulta Interna Cosit nº 18, de 30 de julho de 2014.
Caso não regularize os débitos nem conteste o termo, a exclusão produzirá efeitos a partir do ano-calendário seguinte ao da ciência do termo.
Também pode acontecer de o contribuinte regularizar os débitos depois do prazo de trinta dias, mas ainda em tempo de solicitar uma nova opção para o ano-calendário seguinte. Nesse caso, se quiser continuar tributando pelo Simples Nacional, deverá solicitar nova opção em janeiro do ano-calendário seguinte ao da ciência do termo, que estará sujeita a uma verificação de pendências junto a todos os entes federados – como ocorre com todas as opções.