O que é imunidade reciproca?
A vedação constitucional vem prevista na alínea a do inciso VI do art. 150, da CF, que transcrevemos abaixo:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(…) VI – instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; (…).”