O que é imunidade reciproca?

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A vedação constitucional vem prevista na alínea a do inciso VI do art. 150, da CF, que transcrevemos abaixo:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(…) VI – instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; (…).”

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