O que ocorre com a obrigação tributária e seu lançamento quando a Administração muda de entendimento quanto a determinado dispositivo legal?

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É o chamado erro de direito.

CTN:

“Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.”

O Código Tributário Nacional impede que o novo posicionamento seja aplicado retroativamente, somente admitindo a nova exegese para fatos jurídicos tributários ocorridos posteriormente à mudança.

Devemos observar, contudo, que a proibição de alteração do lançamento refere-se única e exclusivamente ao erro jurídico e não ao material ou de fato, que é caracterizado pela falsa percepção de situação fática ou informação incorreta do sujeito passivo, ou ainda, por meros deslizes e falhas ocorridas no exercício da atividade de lançamento.

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