O que pode ser levado em consideração para definir um procedimento racional de ajuizamentos e de condução da execução fiscal?
Sugerimos o modelo da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional:
– Classificação de créditos da dívida ativa (Portaria MF 293/2017);
– Limite mínimo de valor para inscrição em Divida Ativa – União: R$ 1.000,00 (art. 5º DL 1.569/77 c/c Portaria MF 75/2012);
– Limite mínimo de valor para ajuizamento da Execução Fiscal – União: R$ 20.000,00 (art. 5º DL 1.569/77 c/c art. 20 Lei 10.522/2002 e Portaria MF 75/2012);
– Limite mínimo de valor para movimentação processual – União: R$ 20.000,00 (art. 5º DL 1.569/77 c/c art. 20 Lei 10.522/2002 e Portaria MF 75/2012);
-Acompanhamento especial para grandes devedores (Portaria PGFN 565/2010 e Portaria PGFN 741/2015);
-Acompanhamento especial para temas sensíveis e dispensas de impugnação (Portaria PGFN 1.267/2010 e alterações posteriores e Portaria PGFN 502/2016);
– Novas e velhas ferramentas aprimoradas e que contam com o aval de nossa jurisprudência: Responsabilização dos sócios administradores, penhora do faturamento, penhora dos recebíveis de cartões de crédito e débito etc.