O que são normas de Incompetência Tributária?

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Se a competência tributária decorre da Constituição Federal, também é lícito afirmar, a contrario sensu, que a incompetência tributária possui a mesma fonte. A propósito, o maior exemplo de normas constitucionais explícitas com teor de incompetência tributária é o da imunidade tributária.

Dessa forma, assim como as imunidades são tratadas como sendo cláusulas de perpetuidade (limitações constitucionais ao Poder de Tributar), as normas implícitas de incompetência tributária também merecem o mesmo tratamento. Tratando desse assunto, Omar Augusto Leite Melo escreveu sobre a contribuição municipal de custeio do serviço de iluminação pública, trazida pela Emenda nº 39/2002:

Deveras, ao dispor que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem instituir impostos sobre ‘templos de qualquer culto’, o art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal está estabelecendo uma autêntica norma de incompetência tributária: os impostos não poderão ter, como sujeitos passivos, os templos de qualquer culto.

Trata-se de uma garantia constitucional fundamental, elevada ao grau de perpetuidade, nos termos do art. 60, § 4º, IV.

No mesmo sentido, quando o Poder Constituinte Originário discriminou, minuciosamente, a competência tributária de cada entidade federada, e reservou exclusivamente para a União a competência para estabelecer ‘outros’ impostos e ‘outras’ contribuições de custeio da seguridade social, percebe-se que a sua intenção foi de engessar, de exaurir a competência tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios às hipóteses mencionadas nos arts. 145, 149, § 1º, 155 e 156.

Em outro prisma, os contribuintes municipais ganharam, assim, uma norma de incompetência tributária, ou seja, uma verdadeira e sólida garantia constitucional implícita no sistema tributário nacional, no sentido de que apenas sofreriam a cobrança daqueles tributos elencados expressamente pela Constituição, in casu, as taxas, as contribuições de melhoria, as contribuições previdenciárias e assistenciais (só para os servidores municipais), o IPTU, o ITBI e o ISSQN.

Destarte, a inserção de uma nova espécie tributária, na competência municipal, viola diretamente tal garantia fundamental, implicitamente prevista aos contribuintes municipais.

Enfim, o tema da competência (ou incompetência) tributária decorre do Poder Constituinte Originário, que disponibilizou, apenas para a União, a chamada competência residual, mas desde que fossem atendidas as condições prescritas no art. 154.

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