O recurso extraordinário 796.376/SC é confuso e está rendendo muita discussão nos setores fiscal e jurídico dos municípios. Diante disso, como aplicar corretamente a decisão do STF nesse RE?

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O referido RE 796.376/SC teve como objeto a situação de um capital social de uma empresa integralizado mediante a incorporação de imóveis com valor superior ao das cotas subscritas, sendo a diferença lançada, à conta de ágio, no patrimônio líquido.

Ou seja, do valor atribuído aos bens na integralização, parte foi destinada ao aumento do capital social e parte à conta de reserva de ágio, aumentando o patrimônio da sociedade, mas não seu capital.

E a diferença verificada entre as cotas efetivamente integralizadas e o valor atribuído aos bens integralizados foi afastada da imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da CF.

Seguindo a mesma linha de raciocínio do STF, se o valor de mercado de um bem imóvel superar o valor pelo qual ele foi incorporado ao capital social de uma empresa, essa diferença deverá ser igualmente tributada pelo ITBI, não se aplicando a imunidade específica em questão.

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