O regime fixo de alíquotas do ISS é cabível para os cartórios?
O art. 9, § 1º, do Decreto-Lei nº 406/1968 (ainda em vigor segundo o STJ) fala em “serviço pessoal” quando se refere ao regime de alíquotas específicas do ISS.
Quer dizer, para ter direito ao tratamento tributário benéfico, deve o prestador imprimir aos serviços a suas características personalíssimas. Se outros profissionais interferem nessa pessoalidade, introduzindo novas habilidades no serviço, então não se poderá mais falar em serviço pessoal. Esse o conceito clássico de serviço pessoal fornecido pelo mestre Bernardo Ribeiro de Moraes em sua magnífica obra Doutrina e Prática do ISS (Revista dos Tribunais, 1984).
É muito claro que o titular do cartório não presta serviço pessoal, sendo auxiliado por diversos funcionários que efetivamente prestam os mais variados serviços (art. 20 da Lei nº 8.935/1994).
Contudo, há quem defenda o enquadramento fixo para os cartórios. Aires Barreto imprime conceituação diferente para serviço pessoal. Para o ilustre tributarista, dá-se a pessoalidade no serviço quando o titular do negócio assume pessoalmente a responsabilidade pelos atos praticados pelos seus prepostos, o que ocorre com os titulares de serventias (art. 3º da Lei nº 8.935/1994).
Não compartilhamos desse pensamento. O sentido do § 1º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/1968 não é esse. Na verdade, a inteligência do dispositivo está focada na produção do serviço. Se este se dá por meio de uma única pessoa que impregna o resultado com a sua exclusiva capacidade intelectual, estamos diante de um serviço pessoal. Se, porém, outras pessoas interferem nesse resultado, agregando ao serviço outras qualidades ou mesmo substituindo o titular, a atividade deixará de ser pessoal.
O STJ acolheu o nosso entendimento, no sentido da tributação ad valorem dos serviços notariais e de registro (REsp 1.185.119/SP).