O serviço de carga e descarga de grãos é utilizado geralmente na área portuária, com auxílio de equipamentos como GRAB e MOEGA. Alguns contribuintes têm segregado a mão de obra e os equipamentos empregados no serviço (como se fosse locação). Essa separação, no caso de GRAB e MOEGA, para carga e descarga de grão, é lícita? Não seria uma descaracterização forçada do serviço de carga e descarga? O ISS não deveria incidir sobre o total do serviço sem segregações?
Se a empresa é contratada para executar o serviço de carga e descarga de grãos, não é lícito descontar da base de cálculo do ISS os aparelhos utilizados na atividade. É que as máquinas, nesse caso, são apenas instrumentos para a realização do serviço. Em outras palavras, os aparelhos são os meios de execução da atividade.
Diferente é a hipótese em que o tomador contrata a locação de máquinas para ele próprio realizar o serviço de carga e descarga de grãos. Aí verifica-se uma verdadeira locação como atividade fim, não sujeita ao ISS.
Já na primeira situação, não se trata de locação, mas de serviço de carga e descarga de grãos, incidindo o ISS sobre o preço total cobrado, sem qualquer dedução.