Os Partidos Políticos, as Entidades Sindicais dos Trabalhadores e as Instituições Filantrópicas de Educação e de Assistência Social gozam de Imunidade Tributária no ITBI?

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Também gozam da imunidade de impostos (por conseguinte, do ITBI), todas as entidades referidas na alínea “c” do inciso VI do art. 150 da Lei Maior, ou seja:

● os partidos políticos;

● as entidades sindicais dos trabalhadores;

● as instituições filantrópicas de educação; e

● as instituições filantrópicas de assistência social.

Assim como nas imunidades recíproca e “dos templos religiosos”, todas essas entidades são imunes aos impostos relativos ao seu patrimônio, renda e serviços, mas desde que relacionados às suas finalidades essenciais. A propósito, essa é a tônica geral das imunidades: sua aplicação pressupõe o exato cumprimento das finalidades vislumbradas pelo Texto Magno. Neste diapasão, o § 4º do art. 150 da Constituição:

§ 4º. As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

Assim como ocorre com os templos de qualquer culto, não existe divergência doutrinária ou jurisprudencial acerca da característica subjetiva, pessoal, da imunidade dos partidos políticos e das entidades.

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