Outra questão que vimos aqui estudando é sobre a COSIP e por acaso seria um caso aí de Bauru. Vimos um parecer do MPF no qual sustentam que com base no parágrafo único do art. 149-A da CF obrigaria a concessionária de energia elétrica realizar a cobrança da COSIP sem receber pelo serviço. Por caso, seria em Bauru esse parecer?

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A legislação de Bauru criou a substituição tributária da CIP, elegendo como responsável pelo pagamento de tal tributo a CPFL. Com isso, o Município deixou de pagar pelos serviços de arrecadação da CIP que eram e continuam sendo realizados pela referida Concessionária de energia.

O MPF chegou a aconselhar o Município de Bauru a editar lei em comento, o que se concretizou.

O Município de Bauru não remunera a concessionária pela arrecadação da CIP?

A partir do advento de lei municipal responsabilizando a CPFL pela arrecadação e repasse da CIP, o Município parou de pagar a concessionária de energia.

Entendo que é legítima essa lei de Bauru que criou a substituição tributária da CIP, já que a CPFL está vinculada indiretamente ao fato gerador do tributo, qual seja, a prestação de iluminação pública, atendendo, assim, ao disposto no art. 128 do CTN.

O Tribunal de Justiça de São Paulo já avalizou a lei de Bauru.

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