Para fins de ISS, podem os serviços de construção ser considerados fracionáveis?

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Aires F. Barreto, que classifica os serviços em fracionáveis e não fracionáveis, assim comenta acerca da construção civil:

“O fracionamento pode consistir em etapas, fases ou trechos ou, ainda, em períodos de tempo.

Tem-se fracionamento em etapas, por exemplo: quando contratado um serviço de construção civil para pavimentação de 10 quilômetros de estrada, ocorre a ultimação de 1 quilômetro. A conclusão desse trecho permitirá a incidência do ISS sobre essa extensão, mesmo que incompletas (ou até mesmo não iniciadas) as demais.

Não se conclua, todavia, que todo serviço de construção civil seja fracionável. Se o serviço contratado fosse a execução de um prédio escolar, rigorosamente não seria possível o fracionamento, porque se tem aí obrigação de resultado. Sem a escola pronta não se há falar em prestação de serviço. Essa postura não é pacífica. É possível defender que, se há um cronograma de execução, e o tomador aceita (reconhece realizadas) as várias medições efetuadas, se tem, a cada uma delas, um fato suscetível de tributação, por via do ISS.”

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