Para fins de solidariedade tributária, os bancos são meros intermediários nas relações entre arrendadora e a arrendatária?

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As atividades desempenhadas pelas agências bancárias locais vão muito além da mera intermediação entre a arrendadora e a arrendatária.

Quem, na prática, realiza serviços inerentes ao arrendamento mercantil (contato com o vendedor, solicitação dos documentos, análise documental ou cadastral, conferência do estado do bem e se este atende às especificações do arrendatário) são as agências bancárias locais, e não a sociedade de arrendamento mercantil.

Por isso, são prestadores de serviços afetos diretamente ao leasing, viabilizando a solidariedade tributária por interesse comum.

Realmente, neste início de execução contratual do arrendamento mercantil, quem atua são os empregados da agência bancária local, e não da sociedade arrendadora.

Outrossim, esses negócios são feitos na sede da agência bancária local, jamais no estabelecimento do arrendador. Em outras palavras, nenhum empregado da arrendadora entra em contato ou negocia com o vendedor do bem (ou vice-versa), mas sim os funcionários da agência local. Nenhuma tratativa se realiza no estabelecimento da arrendadora, todos os contatos, entrega de documentos, atendimento se dão na sede da agência bancária local.

Mas não é só. A própria oferta do contrato de leasing para o arrendatário é (quase) sempre feita ou disponibilizada nas agências bancárias ou stands dos bancos localizados em concessionárias ou revendedoras de veículos.

No art. 34 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) consta uma solidariedade entre o fornecedor do serviço (in casu, a sociedade arrendadora) e os seus prepostos ou representantes (agências bancárias esparramadas em todo o país, que possuem vínculo jurídico-financeiro com as arrendadoras):

“Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos”.

Outra obrigação constante nos financiamentos em geral (inclusive no leasing) se refere ao atendimento dos clientes, consumidores, arrendatários, para fins de esclarecimentos, contatos, reclamações, sugestões, etc. Também é fato notório que tais atendimentos são realizados presencialmente pelas agências bancárias locais, e não pelas sociedades de arrendamento mercantil.

Enfim, essas obrigações também fazem parte do contrato de arrendamento mercantil, mas quem as pratica é a agência bancária local. Portanto, cabe a solidariedade tributária por “interesse comum”.

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