Pode a Imunidade ser Revogada?
As imunidades podem ser revogadas quando a Administração Tributária Municipal constatar a ausência dos requisitos necessários para o seu aproveitamento. Exemplos de causas que levam à revogação da imunidade: desvirtuamento das finalidades essenciais, irregularidades formais das associações ou fundações, ultrapassagem do limite de 50% referente à preponderância da atividade, ausências de universalidade e generalidade nos serviços prestados pelas instituições de assistência social, dentre tantas outras.
O que importa destacar é que, exceto na hipótese de extravasamento do limite de 50% da preponderância (imunidade específica do ITBI – art. 37 do CTN), todos os requisitos necessários para o gozo da imunidade devem ser apreciados com base no momento em que ocorreu a transmissão do bem ou do direito. Causas supervenientes à transmissão do bem ou do direito não terão o condão de macular a imunidade do ITBI, salvo no caso das imunidades específicas do art. 156, § 2º, I, da Constituição.
O § 3º do art. 37 do Código tributário Nacional serve como norte para toda e qualquer hipótese de revogação da imunidade, isto é, deve ser aplicado analogicamente, diante da ausência de dispositivo legal específico para as demais hipóteses de revogação da imunidade. Assim sendo, uma vez verificado o não preenchimento dos requisitos constitucionais e legais, a administração tributária lavrará o lançamento, nos termos da lei vigente à data da aquisição, e com base no valor do bem ou direito apurado à época da transmissão do bem ou direito. Isso para garantir a irretroatividade.