Pode o Município conceder isenção de taxa de licença e funcionamento a condomínio edilício? Qual fundamentação legal existiria para conceder tal benesse?
A resposta a essa pergunta está fundada no sentido contrário ao apresentado.
Nessa linha, reformulo a questão para perguntar se pode o Município cobrar taxa de licença e funcionamento de condomínio edilício.
Não pode, já que o condomínio não realiza atividades para terceiros, mas apenas para os condôminos, no âmbito do prédio.
Não há, portanto, atividade a ser licenciada. Não há o que funcionar.
Ademais, condomínio não é pessoa jurídica, isto é, não tem personalidade jurídica, embora tenha que se cadastrar no CNPJ.
São devidas apenas taxas para o licenciamento da construção e “habite-se”, mas não a taxa de licença para funcionamento, que pressupõe o exercício de atividades – econômicas ou não – voltadas à sociedade.