Podem ser penhorados os recebíveis de cartão de débito e crédito?

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Sim, pode.

Aliás, a Fazenda do Estado de São Paulo adotou essa forma de cobrar contribuintes inadimplentes: está requerendo em execuções fiscais a penhora de recebíveis de cartões de débito e crédito.

Em uma disputa envolvendo uma empresa do setor farmacêutico da Baixada Santista, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) aceitou a substituição da penhora de medicamentos por recebíveis.

O relator do caso na 9ª Câmara de Direito Público, desembargador Décio Notarangeli, entendeu que os bens arrestados inicialmente são de difícil alienação “pelo reduzido interesse de terceiros” e que a apreensão de recursos oriundos de cartões é legal, já que os créditos podem ser classificados como dinheiro, primeiro item da lista de bens penhoráveis prevista no artigo 11 da Lei nº 6.830, de 1980, que trata da cobrança judicial de contribuintes inscritos em dívida ativa.

No mesmo sentido vem decidindo o STJ (AgInt no AREsp 1032635/SP 2016/0328931-2).

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